STJAgInt no PUIL 4.357
Servidor público: apontada divergência com entendimento jurisprudencial do STJ não sumulado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Não cabimento
- Discussão a respeito de matéria processual
- Inviabilidade
- Honorários recursais
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A indicação de contrariedade a julgado desta Corte Superior, ainda que proferido sob o regime dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. Registre-se que "a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 5.181/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
3. O incidente de uniformização possui natureza recursal, conforme entendimento da Suprema Corte, o que enseja a majoração da verba honorária quando, tendo sido previamente fixada, o pedido for julgado improcedente ou não for conhecido.
4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.