STJAgInt no AgInt no REsp 1.944.819
Impedimento/suspeição: inexistência de suspensão automática
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impedimento/suspeição
- Inexistência de suspensão automática
- Tentativa de desconstituição da coisa julgada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. ART. 146, § 2º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso especial, em razão do disposto no art. 146, § 2º, I, do CPC, inexistência de suspensão automática e tentativa de desconstituição da coisa julgada.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a orientação desta Corte segundo a qual a suspensão do processo, em incidente de impedimento/suspeição, não é automática, dependendo da declaração dos efeitos pelo relator.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.