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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.314.035

Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CORROBORAÇÃO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona sobre a especial importância da palavra das vítimas nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, de modo que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos e colhida sob o crivo do contraditório, possui relevante valor probatório.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, vedada a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, admitida a utilização de tais elementos para reforçar o convencimento desde que corroborados por provas angariadas durante a instrução processual e confirmados em juízo.

3. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação ou pela configuração de causa excludente da ilicitude, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. Encontra-se conforme a orientação deste Superior Tribunal o acórdão recorrido sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. É dever da parte indicar, de forma clara e fundamentada, além dos artigos de lei supostamente infringidos pelo acórdão recorrido, o desenvolvimento argumentativo respectivo e, quanto à divergência jurisprudencial, os julgados paradigma e as respectivas teses, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado, por analogia, pela Súmula n. 284 do STF

6. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

7. No caso concreto, a Corte local manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e de ameaça em contexto de violência doméstica com amparo no relato da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e no resultado do exame de corpo de delito, a atestar que as lesões são compatíveis com os fatos descritos pela ofendida, corroborados por fotografias e depoimentos obtidos em juízo.

8. Verifica-se que o Tribunal estadual corroborou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa, e, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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