STJAgInt no AREsp 3.145.389
Alínea c: divergência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alínea c
- Divergência
- Julgados de turmas recursais
- Imprestabilidade
- Cotejo
- Ausência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA. JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS. IMPRESTABILIDADE. COTEJO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se prestam à comprovação do dissídio, porquanto não se inserem na Justiça comum.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado unicamente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.