STFRcl 73.216 AgR
Condenação em Honorários Advocatícios em Reclamação
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condenação em Honorários Advocatícios em Reclamação
- Inviabilidade
- Entendimento predominante na Segunda Turma
- Princípio da Colegialidade
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Condenação em Honorários Advocatícios em Reclamação. Inviabilidade. Entendimento predominante na Segunda Turma. Princípio da Colegialidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, sem, contudo, condenar a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, notadamente a partir das alterações introduzidas pelo atual Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O entendimento predominante na Segunda Turma desta Corte aponta para a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada sua natureza constitucional.
4. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/03/2024, p. 29/04/2024), devendo ser observada em respeito ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.