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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.119

Compensação financeira pela exploração de recursos minerais

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CALCINAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando enfrentadas todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo, no caso, ocorrido manifestação sobre a natureza jurídica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, a distinção entre beneficiamento e transformação industrial, bem como o fato gerador e a base de cálculo da compensação financeira.

2. A citação genérica de dispositivos legais sobre prescrição e decadência, sem demonstração clara de como foram violados pelo acórdão recorrido, impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.

3. A agravante não impugnou especificamente o fundamento nuclear do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a calcinação configurou transformação industrial com descaracterização mineralógica, não sendo adequado calcular a CFEM sobre o valor do produto industrializado. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.

4. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a natureza do processo de calcinação realizado pela empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a fase de transformação industrial do minério não integra a base de cálculo da CFEM. Incidência da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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