TSTAg-AIRR 0000504-61.2016.5.08.0110
Execução: matérias estranhas ao recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Matérias estranhas ao recurso de revista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Débitos trabalhistas”
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema “juros de mora e correção monetária – débitos trabalhistas”. Sem renovar a matéria recorrida, limita-se, pois, a discorrer sobre força maior, observância dos limites da lide quanto a valores e impossibilidade de cobrança de diferenças de isonomia salarial, matérias estranhas ao recurso de revista e, portanto, inovatórias. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Juros