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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.680.410

Liquidação de sentença: contrato bancário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença.

2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.

5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação.

6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar.

7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais.

8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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