STJAgInt no RMS 76.707
Servidor público do estado de goiás: empréstimo consignado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Servidor público do estado de goiás
- Empréstimo consignado
- Majoração de limite de margem consignável
- Percentual sobre a remuneração total
- Aplicação da lei estadual n. 21.063/2021
- Autonomia do ente federado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 21.063/2021. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O Estado detém competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferido pela Carta Magna, não havendo ilegalidade na fixação de margem consignável sobre a remuneração total do servidor, deduzidas as verbas de caráter transitório, nos termos da Lei Estadual n. 21.063/2021.
II - A limitação dos descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal, nos rendimentos do servidor, visando ao equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, enseja dilação probatória, porquanto demanda exame detalhado, com a realização de cálculos para verificar se houve violação da legislação aplicável ao caso concreto, circunstância incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.