STJAgInt no REsp 1.952.190
Aplicação da pena de perda do cargo: cumprimento de sentença
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Aplicação da pena de perda do cargo
- Cumprimento de sentença
- Conversão para cassação de aposentadoria
- Possibilidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP, reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa, consoante orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF.
3. A conversão da pena de perda de função em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às circunstâncias fáticas vigentes quando da execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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