STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.991.136
Acordo: decisão homologatória
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acordo
- Decisão homologatória
- Limitação
- Possibilidade
- Controvérsias sub judice
- Competência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS SUB JUDICE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RESPECTIVA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A homologação de acordo firmado entre as partes pode restringir seus efeitos à controvérsia objeto da demanda em que proferida a decisão homologatória quando as demais questões objeto da avença estão sendo discutidas em processos diversos, em trâmite por juízos distintos.
2. O art. 515, § 2º, do CPC/2015 dispõe que "[a] autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Nesse contexto, a transação que versa sobre relações jurídicas sub judice deve ser homologada pelo juízo no qual tramita a respectiva ação judicial. 2.1. No caso concreto, as partes estipularam que o termo de acordo seria juntado em cada um dos processos, requerendo ao respectivo juízo a homologação da avença por meio de petição elaborada de forma conjunta pelos procuradores das partes, na qual seria requerida a extinção das demandas com a resolução do mérito, bem assim a desistência de eventuais recursos.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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