TSTAIRR 0000776-90.2021.5.05.0101
Comissões: valor arbitrado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Comissões
- Valor arbitrado
- Pretensão de redução
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida nos autos, manteve a sentença quanto à fixação das diferenças de comissões pela média de R$ 700,00, registrando, no novo julgamento dos embargos de declaração, que a testemunha da reclamada afirmou que os valores poderiam variar entre R$ 300,00 e R$ 800,00, razão pela qual reputou razoável o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. A reclamada pretende a redução desse valor, ao argumento de que, considerada a média dos valores mencionados nos depoimentos, o montante devido seria de, no máximo, R$ 550,00. A aferição da alegação recursal, nos termos em que apresentada, pressupõe nova valoração da prova oral e alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator