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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010616-47.2023.5.03.0025

Redução da carga horária: norma coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Redução da carga horária
  • Norma coletiva
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Transcrição incompleta do acórdão recorrido nas razões recursais
  • A decisão agravada deve ser mantida, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão agravada deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Registre-se que o caso dos autos não possui aderência estrita ao Tema 247 de recursos repetitivos do TST: “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Isso porque o caso dos autos trata da inobservância das formalidades previstas em norma coletiva para redução da carga horária do professor. Adiante, observa-se que não está demonstrado o prequestionamento em toda sua abrangência que permite o debate no TST sobre a matéria alegada no recurso de revista. A transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido nas razões recursais, para demonstrar o prequestionamento da matéria, será ou não suficiente a depender do teor da ementa transcrita. Caso a ementa contemple os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo TRT que permitam a compreensão suficiente da matéria, poderá ser admitida. Contudo, se for ementa genérica ou demasiadamente resumida, ou não tiver elementos essenciais utilizados na fundamentação assentada no acórdão do TRT, não demonstrará o prequestionamento da matéria em toda sua extensão. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST sinalizou que não é servível para demonstrar o prequestionamento da matéria somente a transcrição da ementa quando a sua síntese não permite a inteira compreensão da controvérsia a partir das peculiaridades do caso concreto (E-ED-ED-RR-1079-37.2013.5.04.0611, Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018). A parte transcreveu no recurso de revista somente a ementa do acórdão recorrido, fragmento que no caso concreto se mostra insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia. A ementa transcrita apresenta somente a tese em abstrato do TRT no sentido de que é possível a redução da carga horária do professor por diminuição de alunos, desde que mantido o valor da hora-aula, bem como a ressalva de que a alteração se torna ilícita se houver inobservância dos requisitos para resilição parcial previstos em norma coletiva. Contudo, não consta na ementa o substrato fático específico do caso dos autos, especialmente aquele que demonstra que a hipótese envolve o descumprimento de norma coletiva que exige, para a redução da carga horária do professor, a formalização perante o sindicato da categoria e o pagamento de indenização. Dessa forma, tem-se que a fundamentação adotada pelo TRT não se exauriu no excerto transcrito pela parte no recurso de revista, tendo em vista que o TRT consignou no acórdão as razões pelas quais entendeu pelo desatendimento aos requisitos estabelecidos pela norma coletiva para redução da carga horária. Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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