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Jurisprudências

STJREsp 2.199.631

Contribuição previdenciária patronal e de terceiros

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO COM RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.379/STJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. ADESÃO A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN - ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL.

1. Recurso especial, sob o regime repetitivo e com relevância da questão federal infraconstitucional reconhecida (Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, art. 9º, parágrafo único), em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option".

2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

3. No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 estabelece a contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, desde que destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. Na mesma direção, o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 define o salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso a partir da remuneração auferida, compreendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados destinados a retribuir o trabalho.

4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na opção de ações pelo regime Stock Option, verifica-se que sobre essa operação não incidem as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros.

5. TESE FIRMADA: "No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema n. 1.226/STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho."

6. Resolução do caso concreto: recurso especial fazendário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial fazendário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1379: No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema1. 226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva de ponto de vista) e Herman Benjamin (com ressalva de ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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