TSTAg-AIRR 0010314-38.2023.5.03.0083
Algeação de cerceamento de defesa: audiência telepresencial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Algeação de cerceamento de defesa
- Audiência telepresencial
- Horas extras
- Trabalho externo
- Ônus da prova
- Exceção do artigo 62, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALGEAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO E PARTICIPAÇÃO DE UM SEGUNDO ADVOGADO. Em relação à arguição de nulidade processual e cerceamento de defesa por impedimento da presença de um segundo advogado na audiência de instrução, o Tribunal Regional consignou que “não cabe alegação de cerceio quando a parte não foi impedida de exercer o seu direito à ampla defesa, sem outros atropelos, haja vista a participação de um dos procuradores por ela constituído, até porque o Magistrado condutor da instrução processual permitiu, inclusive, que os advogados mantivessem contato telefônico antes de dar início à oitiva das partes e testemunhas, a fim de que compartilhassem as informações que julgassem necessárias ao exercício da defesa da parte por eles constituída. Ademais, verifica-se que as partes aderiram ao Juízo 100% Digital, conforme registrado na ata de audiência inicial, realizada em 02/08/2023 (ID 6ba9907), não havendo registro nos autos de que, naquela assentada, a parte ré viesse a ser representada por dois advogados, muito menos que tal medida tenha sido permitida pelo Juízo a quo, pelo que irretocável o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução com vistas à conversão à modalidade presencial.” Assim, o impedimento da presença de um segundo advogado na audiência de instrução não implicou, in casu, cerceamento de defesa alegado, já que a audiência telepresencial transcorreu dentro da normalidade, sendo asseguradas a integridade e a higidez da prova oral produzida, não restando evidenciado efetivo prejuízo à parte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Consideradas as premissas fáticas (Súmula 126 do TST) delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, verifica-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator