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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.616.542

Diárias do programa de tratamento fora do domicílio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR SUPERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de demanda em que a parte autora, ora recorrida, busca o recebimento de diá rias para custeio de tratamento fora do domicílio (PTFD).

2. O Tribunal de origem decidiu acerca da compensação do valor recebido administrativamente, com base na análise do conjuntos de fatos e provas dos autos, entendendo que a alegação não foi arguida no momento processual oportuno, de forma que sua análise no grau recursal importaria em indevida supressão de instâncias e ofensa ao princípio do contraditório. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que a alegação de compensação do valor recebido administrativamente não foi arguida no momento processual oportuno, de forma que sua análise no grau recursal importaria em indevida supressão de instâncias e ofensa ao princípio do contraditório, não foi impugnado pelo recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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