TSTRRAg 0020721-02.2022.5.04.0022
Pagamento de verbas rescisórias: justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Pagamento de verbas rescisórias
- Justiça gratuita
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização ineficaz
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ BEMAVEN S.A. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A primeira ré não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa tal conclusão, restando à impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista do réu Departamento Municipal de Limpeza Urbana, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, julgar, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (benefício deferido na sentença), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios