STJAgRg no HC 1.119.942
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE QUE SERÁ REABILITADA SOMENTE NO PRÓXIMO ANO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a existência de falta grave recente impede a concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional pode ser reconhecida a partir de faltas graves e do histórico prisional, cuja valoração deve considerar todo o período de execução, conforme a tese firmada no Tema 1.161/STJ. Acrescenta-se que o agravante praticou falta grave que será reabilitada somente no próximo ano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução penal evidencia a ausência de bom comportamento e justifica o indeferimento do livramento condicional, notadamente por ser falta recente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG (Tema 1.161), Terceira Seção, DJe 1/6/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG (Tema 1.161), Terceira Seção, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Quinta Turma, DJe 15/12/2023.
Tese
1. A prática de falta grave durante a execução penal evidencia a ausência de bom comportamento e justifica o indeferimento do livramento condicional, notadamente por ser falta recente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.