STJAgInt no AREsp 2.899.560
Medida protetiva: afastamento de curador e internação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Medida protetiva
- Afastamento de curador e internação
- Legitimidade passiva
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DE CURADOR E INTERNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a legitimidade passiva do Município réu, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 223): "Adianto, desde já, que razão não assiste a parte agravante. Isso porque, os documentos apresentados pelo órgão ministerial comprovam que os curatelados residem no município de C./GO. De fato, os curatelados moravam com o curador em uma propriedade rural no município de Ouvidor/GO. Contudo, recentemente, todos eles se mudaram para uma residência localizada no município de C./GO. É o que se infere do relatório do CRAS do próprio m. de C./GO (mov. 01, p. 205/208); do Relatório de ordem de missão policial (mov. 01, p. 244/245); e da própria contestação, apresentada pelo curador [...] (mov. 17 dos autos de origem, p. 298/305)".
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que os curatelados residem em outro município - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.