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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.840.978

Código de mineração: indeferimento de inclusão de litisconsortes passivos necessários

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Código de mineração
  • Indeferimento de inclusão de litisconsortes passivos necessários
  • Ausência de urgência
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 1.015 DO CPC (TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 568 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de avaliação de renda prevista no Código de Mineração, que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsortes passivos necessários. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.

II - No que tange à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem apreciou de forma motivada, clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando o descabimento da via instrumental e a ausência de urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A mera circunstância de o julgamento ter sido contrário aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação. Incide, quanto a este ponto, a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a negação de provimento ao recurso especial neste capítulo.

III - Relativamente à indigitada violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil e à aplicação da tese fixada no Tema n. 988 deste Tribunal, o recurso especial não comporta conhecimento. A instância ordinária asseverou que a controvérsia sobre a inclusão de litisconsortes passivos não reveste urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem para reconhecer a suposta configuração da situação emergencial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. A modificação de tal entendimento encontra óbice em virtude da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, que veda o reexame de provas na via especial.

IV - Por fim, o fato superveniente alegado não evidencia, por si só, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema n. 988/STJ, e sua apreciação demandaria o exame de circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via especial.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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