STJAgRg no HC 1.049.822
Competência originária do STJ: deficiência de instrução
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência originária do STJ
- Deficiência de instrução
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado de próprio punho, por deficiência de instrução, no âmbito da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O pedido foi encaminhado à Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025; a petição foi instruída apenas com decisão de primeiro grau, sem juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau, nem indicação da autoridade coatora. 3. Fundamentos do agravante. Sustentação de que o tribunal deveria requisitar as informações necessárias e instruir o feito de ofício, com apoio no CPP, art. 662, na Lei nº 9.784/1999, art. 37, e na CF, art. 5º, XXXV e LXVIII; alegação de irrazoabilidade da exigência de instrução quando o impetrante é leigo; pedido de processamento regular do writ com instrução de ofício. 4. Ocorrências posteriores. Após informações nos autos, registrou-se a obtenção de dados processuais suficientes para acesso ao ato coator, sem a posterior regularização da instrução.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus originário pode ser processado no Superior Tribunal de Justiça sem a indicação da autoridade coatora e sem a juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau; (ii) saber se cabe ao tribunal instruir de ofício o writ com fundamento no CPP, art. 662, e na Lei nº 9.784/1999, art. 37; (iii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de instrução configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos incisos XXXV e LXVIII do art. 5º da Constituição; e (iv) saber se o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 impõe ao tribunal o dever de diligenciar e instruir pedidos encaminhados.
III. Razões de decidir
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus pressupõe ato coator emanado de órgão colegiado de segundo grau e a adequada instrução da petição, nos termos do RISTJ, art. 210, e do CPP, art. 654, § 1º. A ausência do ato coator e da indicação da autoridade coatora inviabiliza o processamento. 7. O habeas corpus, pela natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite instrução interna no tribunal. O CPP, art. 662, disciplina procedimento perante juízo de primeiro grau e pressupõe autoridade coatora indicada; não autoriza instrução de ofício pelo STJ em competência originária. 8. A Lei nº 9.784/1999, art. 37, rege processo administrativo federal e é inaplicável ao processo jurisdicional penal; inexiste fundamento normativo para impor ao tribunal dever de instrução de ofício. 9. O indeferimento liminar por deficiência objetiva de instrução integra o juízo de admissibilidade e não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos direitos previstos no art. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição, permanecendo possível a impetração de novo writ devidamente instruído ou perante o tribunal competente. 10. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 não transfere ao tribunal o ônus de instrução; atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir ausência de defesa técnica, elaborar peças e instruir os feitos, em consonância com a LC nº 80/1994, art. 44, X. 11. Mesmo após a obtenção de informações aptas a viabilizar a juntada do ato coator, não houve saneamento da irregularidade, o que reforça a manutenção do indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução.
Tese de julgamento:
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus exige a juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau e a indicação da autoridade coatora, com instrução adequada da petição. 2. O CPP, art. 662, não autoriza instrução de ofício pelo STJ em habeas corpus originário, por se aplicar ao primeiro grau e pressupor autoridade coatora indicada. 3. A Lei nº 9.784/1999, art. 37, é inaplicável ao processo jurisdicional penal e não impõe ao tribunal dever de instruir de ofício o writ. 4. O indeferimento liminar por deficiência de instrução não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os incisos XXXV e LXVIII do art. 5º da Constituição. 5. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 não transfere ao tribunal o ônus de instrução e reafirma a atribuição da Defensoria Pública da União de instruir os feitos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 1º; CPP, art. 662; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 37; LC nº 80/1994, art. 44, X.
Tese
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus exige a juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau e a indicação da autoridade coatora, com instrução adequada da petição. 2. O CPP, art. 662, não autoriza instrução de ofício pelo STJ em habeas corpus originário, por se aplicar ao primeiro grau e pressupor autoridade coatora indicada. 3. A Lei nº 9.784/1999, art. 37, é inaplicável ao processo jurisdicional penal e não impõe ao tribunal dever de instruir de ofício o writ. 4. O indeferimento liminar por deficiência de instrução não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os incisos XXXV e LXVIII do art. 5º da Constituição. 5. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 não transfere ao tribunal o ônus de instrução e reafirma a atribuição da Defensoria Pública da União de instruir os feitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.