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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.924.651

Seguro habitacional: omissão e obscuridade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional e o ressarcimento de valores pagos a maior pela autora, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

2. A parte embargante alegou omissão quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro e obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro; e (II) saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.

4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.

5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro.

6. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. No caso, foi acolhida em parte a alegação de obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, esclarecendo-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés deve ser restabelecida, de forma pro rata, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais (30 salários mínimos).

7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre matéria devidamente analisada.

8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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