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Jurisprudências

STJAREsp 2.828.983

Dívida condominial: obrigação propter rem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel gerador das despesas, o que permite a inclusão do proprietário no polo passivo da execução e a penhora do bem, independentemente de sua participação na fase de conhecimento.

2. A substituição processual ou inclusão do proprietário decorre da natureza material do direito vindicado, prevalecendo sobre o formalismo alegado quanto à cartularidade do título arbitral.

3. "Em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.198.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza da cobrança e à higidez do procedimento adotado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do título executivo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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