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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.670

Evasão de divisas: ilegalidade do procedimento invetigatório e inocorrência do crime antecedente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Evasão de divisas
  • Supressão de instância
  • Excesso de prazo do inquérito policial
  • Superveniência de denúncia
  • Prejudicialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVETIGATÓRIO E INOCORRÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de apreciar questões não enfrentadas pelo julgado recorrido e se a superveniência do recebimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo do inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses de ilegalidade do procedimento e de inocorrência do crime antecedente ao de evasão de divisas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

4. O recebimento superveniente da denúncia prejudica a análise da ocorrência de excesso de prazo do inquérito policial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Este Pretório não pode apreciar matéria não enfrentada no julgado atacado.

2. O recebimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo do inquérito policial.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 235.570/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 9/9/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 926.770, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.

Tese

1. Este Pretório não pode apreciar matéria não enfrentada no julgado atacado.

2. O recebimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo do inquérito policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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