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Jurisprudências

STJAREsp 2.497.915

Execução: título executivo extrajudicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

2. O Tribunal a quo, mediante a análise soberana do contexto fático-probatório constante nos autos, asseverou que não estavam configurados os requisitos para a caracterização do título executivo extrajudicial. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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