STJREsp 2.225.627
Contrato de honorários advocatícios: revogação unilateral do mandato pelo cliente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de honorários advocatícios
- Revogação unilateral do mandato pelo cliente
- Arbitramento proporcional
- Base de cálculo fixada no proveito econômico efetivo
- Sucumbência recíproca
- Revisão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C ARBITRAMENTO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PARCIAL E DA QUALIDADE/EXTENSÃO DOS SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DETERMINADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1.Em hipóteses de revogação unilateral e imotivada do mandato, admite-se o arbitramento judicial de honorários, em caráter proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas, a fim de evitar locupletamento indevido do cliente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A definição da base de cálculo (proveito econômico x valor da causa), a calibragem do percentual contratual, a proporcionalização em função da atuação parcial e a distribuição da sucumbência assentam-se em cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que inviabiliza a revisão em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.Não há julgamento extra/ultra petita quando o Tribunal local, diante do pedido de arbitramento decorrente da revogação, ajusta base e percentuais como consectários lógicos da matéria devolvida, mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes. 4.A alegação de "congelamento" da base de cálculo não procede, pois o acórdão determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já fixados na sentença, afastando enriquecimento sem causa. Reexame dos marcos e índices: Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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