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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.097.019

Prejudicados os presentes embargos de declaração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRAPARTE, COM PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O acolhimento dos embargos de declaração da contraparte, com efeitos infringentes, e provimento do agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, torna prejudicados os presentes embargos de declaração.

2. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti e a retificação do voto pelo relator, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos por Conrado Raposo Alves e outros, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e da retificação do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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