STJAgInt no AREsp 3.203.383
Servidor público: diferenças remuneratórias
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Diferenças remuneratórias
- Cobrança
- Prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Exame de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É certo que a "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso'. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.6.2015a' (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.290/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020).
2. Caso em que o Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão autoral ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que o ora agravante esteve afastado de seu cargo público, a partir da compreensão de que o prazo prescricional iniciou-se com sua reintegração, por meio do Decreto estadual n. 212, de 7/2/2007, publicado no DOE de 7/2/2007, uma vez que, nesse ato administrativo, fora explicitada a ausência de direito à percepção retroativa de vencimentos.
3. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte Especial acerca da existência de negativa do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, assim como em relação à natureza da manifestação administrativa que indeferiu o citado pleito, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.