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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.899

Reconsideração: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição intercorrente em execução lastreada em nota promissória
  • Prazo trienal da lei uniforme de genebra

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA MORA DO APARATO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica sobre a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Verificada a impugnação suficiente, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ, com a reconsideração do decisum e o exame do recurso especial.

3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

4. A execução fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; não impugnado especificamente tal fundamento, incide a Súmula 283/STF. A tese de que a paralisação decorreu de mora do aparato judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. É inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) quando não houve condenação em honorários desde a origem, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ e precedentes da Corte.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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