TSTAg-AIRR 11164-10.2017.5.15.0038
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Sucessão empresarial
- Assunção da atividade empresarial pela franqueadora
- § 9º do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA FRANQUEADORA. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou expressamente que restou comprovado, especialmente pela confissão do preposto da segunda reclamada, que esta " assumiu a atividade empresarial da 1ª reclamada, no mesmo local, sem solução de continuidade, exercendo a mesma atividade econômica" , o que configura a ocorrência de sucessão empresarial a ensejar a responsabilidade solidária da sucessora pelos débitos trabalhistas com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à hipótese de sucessão empresarial, pelo que não há falar em violação aos artigos 1º, IV, 4º, IV, 5º, II, XXII, XXIX e XXXVI, e 114, todos da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação