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Jurisprudências

TSTAg-RR 0012108-53.2024.5.15.0042

Incompetência material da justiça do trabalho: plantões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Plantões
  • Parcela instituída e disciplinada por legislação estadual
  • Natureza administrativa

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANTÕES. PARCELA INSTITUÍDA E DISCIPLINADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão recorrida com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANTÕES. PARCELA INSTITUÍDA E DISCIPLINADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação trabalhista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver parcela de natureza administrativa. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que os valores pagos a título de plantão são instituídos e disciplinados por legislação estadual [Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011]. A circunstância de a parte autora atribuir natureza salarial à parcela e pleitear reflexos em outras verbas trabalhistas não altera, por si só, a fonte normativa da vantagem, cuja natureza jurídica constitui o objeto da controvérsia. 4. À luz do critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a natureza celetista do vínculo não é suficiente para definir a competência, devendo ser considerada a natureza jurídica da parcela efetivamente controvertida. Tratando-se de vantagem de natureza jurídico-administrativa prevista em legislação estadual, a competência para apreciar a controvérsia é da Justiça Comum. 5. A sentença de mérito foi proferida em 2024, posteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, não incidindo, portanto, a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto aos pedidos relacionados aos valores pagos a título de plantão e respectivos reflexos, determinando a remessa dessas pretensões à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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