STJAgInt no RMS 78.474
Servidor público: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. O agravo interno não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal, pois a parte recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e limita-se a afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem apresentar razão juridicamente relevante para desconstituir os alicerces do pronunciamento judicial contestado. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.