STFRcl 63.965 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual desprovido agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante verificação de desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
2. A parte embargante diz configuradas omissões decorrente: (i) da falta de análise da tese atinente à existência de fraude na formação de vínculo empregatício, lastreada no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias; e (ii) da desconsideração da modalidade contratual firmada, qual seja, contrato de associação de profissional regulamentado por lei específica, no que expressamente permitida a preservação da relação de emprego quando constatados os respectivos elementos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de fraude no vínculo empregatício e a fundamentação sobre a modalidade contratual adotada. considerando lícita a contratação civil à luz da ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, no que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O órgão julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as alegações, bastando abordar os pontos necessários ao desfecho da controvérsia. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.