STJAgRg no RHC 242.136
Associação crinimosa: falsidade ideológica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Associação crinimosa
- Falsidade ideológica
- Supressão de documento público
- Corrupção ativa
- Fraude processual
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRINIMOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção ativa e fraude processual, relativos a fraudes veiculares perante órgão de trânsito estadual.
2. Prisão preventiva decretada e cumprida no contexto do recebimento da denúncia (decreto em 13/5/2026 e cumprimento em 18/5/2026), após encerramento da fase investigativa com reunião de elementos sobre estrutura e divisão de tarefas do esquema criminoso.
3. Habeas corpus denegado na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva, na garantia da ordem pública, na contemporaneidade da medida e na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública, do risco à instrução criminal e da reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se suficientes para acautelar a ordem pública, e se condições pessoais favoráveis podem afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada (arts. 312 e 315, § 2º, do CPP), com base em elementos dos autos que evidenciam prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis: sofisticado esquema criminoso de fraudes veiculares com atuação coordenada entre particulares e agentes públicos, inserção indevida de dados em sistema oficial, apreensão de documentos públicos em posse do agravante, apagamento remoto de aparelho celular após apreensão judicial e indícios de acesso a informação privilegiada sobre diligências de corregedoria.
7. A contemporaneidade da medida cautelar está presente, pois o decreto se deu por ocasião do encerramento da investigação, quando já reunidos elementos aptos a demonstrar, em tese, a estrutura da organização, a divisão de tarefas e a participação individual, sendo atual o risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. A existência de outra persecução penal em curso, aliada às circunstâncias específicas do caso, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, da atuação organizada e reiterada atribuída ao agravante e do concreto risco de reiteração delitiva, não se revelando aptas a acautelar a ordem pública (art. 319 do CPP).
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.