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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.337

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição
  • Atipicidade da conduta
  • Constrangimento ilegal
  • Ausência

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELEMENTAR "NECESSÁRIO DISCERNIMENTO" (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A RESPEITO DA INCAPACIDADE DE A VÍTIMA CONSENTIR COM O ATO SEXUAL. CONDIÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (DEPOIMENTO DA VÍTIMA, PARECER PSICOLÓGICO E PROVAS TESTEMUNHAIS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, utilizado indevidamente para revisar condenação transitada em julgado.

2. Impetração ajuizada com o fim de afastar a elementar "vulnerável" e alcançar a absolvição, ao argumento de que inexiste laudo pericial sobre a falta de discernimento da vítima para consentir com o ato sexual.

3. Hipótese em que o acórdão logrou demonstrar e fundamentar a conclusão a respeito da vulnerabilidade no laudo de avaliação psíquica da vítima, nas conclusões do Juízo a respeito do depoimento judicial dela, no sentido de que possui dificuldades de se expressar, na prova testemunhal que declara a falta de consentimento com os atos sexuais em relação ao sentenciado, e nas próprias circunstâncias do crime, as quais denotam que, mesmo querendo, a vítima não conseguiu sair da casa do sentenciado, a demonstrar a vulnerabilidade dela diante das investidas dele e do corréu.

4. Embora não exista laudo pericial específico demonstrando a condição de vulnerabilidade da vítima, tal situação pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos, em consideração ao princípio do livre convencimento motivado. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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