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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.479.461

Lançamento: pauta fiscal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. PAUTA FISCAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da exação se deu com base na análise de documentos que entendeu suficientes para a verificação do valor dos serviços efetivamente prestados.

2. Entendimento diverso, a fim de se atestar ser indevida a dedução realizada pelo contribuinte em relação aos serviços prestados, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

4. O acórdão e a argumentação recursal foram construídos à luz da interpretação da Lei municipal 13.701/2003, notadamente dos arts. 13 e 14, de modo que a alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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