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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.454

Usucapião especial urbana: imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TERCEIRA TURMA.

1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, do CPC e do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ. A decisão agravada observou precedentes consolidados da Terceira Turma, inexistindo violação do princípio da colegialidade.

2. Eventual divergência entre Turmas não impede o relator de aplicar, monocraticamente, o entendimento prevalente no órgão fracionário competente, sendo o agravo interno o meio adequado para submeter a matéria ao colegiado.

3. A decretação da liquidação extrajudicial (Lei n. 6.024/1974) instaura regime de execução concursal que impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, afastando o pressuposto da inércia do proprietário, requisito indispensável à configuração da usucapião. A ausência de atos de defesa da posse decorre das limitações legais impostas ao liquidante e não de abandono ou desídia.

4. Insuscetível, portanto, de aquisição por usucapião o imóvel integrante do patrimônio de instituição financeira submetida à liquidação extrajudicial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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