STJAgInt no REsp 2.152.626
Cumprimento de sentença: condenação da fazenda pública
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Condenação da fazenda pública
- Juros de mora e correção monetária
- Repercussão geral
- Juízo de conformidade que deve ser realizado pelo tribunal local
- Ausência de distinção
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública quando o título executado prevê índices diversos da legislação posterior que tratou da matéria (Tema n. 1.170/STF).
2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acór dão divergente pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC.
3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte a quo, a qual apenas se esgotará com a apreciação da tese já fixada pelo STF, oportunidade em que deverá ser observado o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e a questão destacada no Tema n. 1.170/STF, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Pretório local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.