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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000130-77.2025.5.21.0042

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: auto de infração

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Auto de infração
  • Descumprimento do percentual
  • Esforços insuficientes no sentido de cumprir a norma legal
  • Na hipótese dos autos, contudo, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO – PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS – ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991 – DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL – ESFORÇOS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NORMA LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não é possível a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas, pela Lei nº 8.213/91, a pessoas com deficiência ou reabilitados quando restar demonstrado que tal empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das vagas, deixando de cumprir por motivos alheios a sua vontade. Na hipótese dos autos, contudo, o e. Tribunal a quo foi expresso no sentido de que não restou demonstrado nos autos que a empresa tenha envidado todos os esforços para garantir o preenchimento da cota de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Ressalte-se, ainda, que eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que, na hipótese dos autos, empreendeu esforços para cumprir o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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