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Jurisprudências

TSTROT 0029704-51.2025.5.04.0000

Concessão de auxílio-doença acidentário (b91) no curso do aviso prévio indenizado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 371 DO TST. AUSÊNCIA DE RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela 1.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4.ª Região que concedeu parcialmente a segurança para suspender os efeitos da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário, com manutenção do plano de saúde e das demais vantagens contratuais enquanto perdurar a suspensão. 2. De acordo com o que se extrai dos autos, o impetrante formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência no processo matriz objetivando sua reintegração no emprego, sob o fundamento de ser portador de doença ocupacional e ter-lhe sido concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio. 3. Conquanto seja plausível inferir-se violação a direito líquido e certo do impetrante à reintegração nos moldes da jurisprudência desta Subseção, que admite ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral diante da concessão de auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio, o fato é que isso configuraria reformatio in pejus, na medida em que o Recurso Ordinário em análise foi interposto pelo então reclamado, ora litisconsorte passivo. 4. Nesse contexto, a abordagem da questão veiculada no presente Mandado de Segurança encontra limite no alcance dado à Súmula n.º 371 do TST, cuja diretriz aponta no sentido de que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio é causa suspensiva do contrato de trabalho, devendo ser mantidas, por consequência, as vantagens financeiras e contratuais. 5. Assim, considerando que a determinação do Tribunal Regional, ao conceder parcialmente a segurança, foi expressa no sentido de postergar os efeitos da rescisão contratual “até o término do benefício previdenciário”, com a manutenção do plano de saúde, não se verifica distorção na compreensão do conteúdo do verbete sumular, tampouco perda superveniente do objeto, o qual se esgota no exaurimento da condição temporal descrita, mas não desparece do mundo jurídico por esse fundamento. 6. Por fim, é de se ressaltar que não se invalidou os efeitos da rescisão contratual, mas apenas houve sua postergação para o momento da expiração do benefício previdenciário, não sendo o caso, portanto, de devolução integral das verbas rescisórias, compensação de valores pagos e vedação à cumulação de salários e verbas rescisórias, sobretudo em hipótese de cognição sumária. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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