STJAgInt no AREsp 2.775.822
Astreintes em obrigação de fazer: restabelecimento pelo tribunal de origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes em obrigação de fazer
- Restabelecimento pelo tribunal de origem
- Alegada incompatibilidade com condenação de ressarcimento
- Dissídio não comprovado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento ou modulação de multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC) demanda análise do contexto fático (existência de justo motivo, extensão do descumprimento, documentos de pagamentos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tese de incompatibilidade entre astreintes e ressarcimento, na espécie, está indissociável das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado por cotejo analítico e similitude fática.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.