STJAREsp 3.169.346
Ressarcimento de despesas médicas particulares
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Ressarcimento de despesas médicas particulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n. 284/STF).
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de observância da tabela SUS.
3. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (... ). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.