STJAgInt nos EDcl no REsp 2.157.615
Conclusão e entrega da obra: vícios redibitórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Propriedade Intelectual
- Conclusão e entrega da obra
- Vícios redibitórios
- Empresa pública de saneamento
- Fornecimento de água
- Instalação de macromedidor
- Reconvenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA DE SANEAMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE MACROMEDIDOR. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DODIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC.
2. Quanto à tese recursal de ausência de constituição e desenvolvimento válido e regula r da reconvenção, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento autônomo: "não se reconhece a inépcia da Reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas, quando não concedida à parte a oportunidade de emenda, mormente considerando ser cabível o pagamento das custas ao final da demanda" (fl. 742). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Sobre a linha argumentativa de demonstração do fato constitutivo do direito da requerida, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que "houve a comprovação de que, após a entrega da obra, foram verificados vícios existentes na obra, obrigando a Concessionária a instalar o macromedidor, cabendo ao empreendedor a responsabilidade pelas despesas, conforme contrato previamente celebrado entre as partes" (fl. 745); e que, pelo contrário, não restou demonstrado pela parte autora da ação o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (fl. 746). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.