STJAgInt no MI 391
Isenção fiscal: cotas do funcines
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Isenção fiscal
- Cotas do funcines
- Investimento
- Dedução pessoa física
- MP nº 2.228-1 e LEI Nº 14.044/2020
- Ausência de preceito constitucional
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. COTAS DO FUNCINES. INVESTIMENTO. DEDUÇÃO PESSOA FÍSICA. MP nº 2.228-1 e LEI Nº 14.044/2020. AUSÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF, constitui remédio constitucional destinado a suprir lacuna na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não servindo este excepcional instrumento à proteção de direitos ou prerrogativas auto-aplicáveis, tampouco abarcando direitos contidos em normas infraconstitucionais.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.