STJAgInt no REsp 2.283.350
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- CPC, art. 1.021, § 1º
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ, COM PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. CPC, ART. 1.021, § 1º; SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, reputando prejudicada a alegada divergência jurisprudencial diante desses óbices.
2. A decisão agravada decompõe-se em dois capítulos autônomos: (i) inadmissibilidade da pretensão recursal relativa à suposta violação aos arts. 421 e 422 do CC por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ), além do alinhamento com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ); e (ii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices processuais mencionados.
3. A agravante impugnou apenas a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de enfrentar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; a agravada não se manifestou após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida em Tribunal Superior pode ser decomposta em capítulos autônomos, com preclusão da matéria não atacada; e (ii) saber se a impugnação parcial dos fundamentos autônomos de capítulo único atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento da Corte Especial no EREsp 1.424.404 consagra a possibilidade de decomposição da decisão monocrática em capítulos autônomos e independentes, operando-se a preclusão da matéria não impugnada.
6. Tratando-se de fundamentos múltiplos e autônomos que sustentam capítulo único, a agravante deve impugnar todos eles; a impugnação parcial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, obstando o conhecimento do agravo interno.
7. No caso concreto, a agravante combateu apenas a Súmula n. 83/STJ, silenciando quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, atinentes à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ e opera-se a preclusão da matéria não atacada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.