STJAgInt na Rcl 50.877
Inventário: ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o julgado paradigma
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INVENTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação ajuizada para assegurar a autoridade do julgamento proferido no REsp n. 2.030.897/DF, no qual foram extintos o pedido de investigação de paternidade, sem resolução do mérito, e a petição de herança relativa aos bens situados no Brasil, em razão da prescrição, sustentando a reclamante que o prosseguimento de ação de inventário pelo Tribunal de origem contrariaria o referido julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da ação de inventário viola a autoridade da decisão proferida no REsp n. 2.030.897/DF, de modo a justificar o cabimento da reclamação; e (ii) definir se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação perante o STJ destina-se à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o acerto de decisão proferida pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
4. O cabimento da reclamação destinada a assegurar a autoridade de decisão do STJ pressupõe estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado e o comando judicial apontado como violado, requisito ausente quando os pronunciamentos versam sobre objetos processuais distintos (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
5. A decisão proferida no REsp n. 2.030.897/DF versou sobre investigação de paternidade e prescrição da petição de herança, ao passo que o ato reclamado determinou o prosseguimento de ação de inventário relativa a bens imóveis situados no Brasil, inexistindo identidade entre o conteúdo do julgado paradigma e a matéria objeto da decisão reclamada.
6. A pretensão de reapreciar a legitimidade da parte para promover o inventário não se compatibiliza com a via reclamatória, por implicar utilização da reclamação como sucedâneo recursal, providência inadmissível segundo a jurisprudência do STJ (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa observa a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, não sendo cabível a apreciação equitativa quando existente base de cálculo legalmente prevista.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.