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Jurisprudências

TSTAIRR 0000788-90.2025.5.08.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente comunitário de saúde
  • Base de cálculo
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após 24 de fevereiro de 2025, conforme se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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