STJREsp 2.261.915
Honorários advocatícios: equidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Equidade
- Afastamento
- Efeito expansivo dos recursos
- Tratamento isonômico
- Arbitramento proporcional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. EFEITO EXPANSIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC/2015. TRATAMENTO ISONÔMICO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 para além do litisconsórcio unitário, alcançando situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes e seus patronos gere distorção injustificável.
2. Afastada a equidade por força do Tema 1.076/STJ, a extensão dos efeitos do recurso ao patrono que não apelou exige a flexibilização do arbitramento (art. 85, § 2º, do CPC) para refletir a proporcionalidade da atuação e evitar o enriquecimento sem causa.
3. A manutenção de honorários irrisórios fixados por equidade para o patrono desistente, enquanto o advogado do corréu obteve 15% sobre o valor da causa, viola a isonomia e atrai a incidência excepcional do efeito expansivo subjetivo.
4. Hipótese de parcial provimento em que, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC) e observando o limite global de 20% (art. 85, § 2º, do CPC), arbitra-se a verba honorária do recorrente em 5% sobre o valor da causa, preservando-se o percentual de 15% já fixado na origem ao patrono do corréu. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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