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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.044

Servidor público: pccs

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Pccs
  • Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
  • Alegada violação à coisa julgada e à irretudibilidade de vencimentos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IRRETUDIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão, pelo Tribunal de origem, de que em relação aos servidores que obtiveram as verbas por decisão judicial, "o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por ter ocorrido a mudança do regime CLT para o Regime Jurídico Único, não havia como prevalecer a coisa julgada trabalhista" e, em relação aos demais servidores, "por ter havido a incorporação de tal parcela com a Lei 8.460/92, é cabível a supressão da parcela de adiantamento". Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.

2. No tocante à conclusão acerca da ausência de redução dos vencimentos da parte autora e de não ofensa à coisa julgada, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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