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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.443

Servidor público militar: conversão em pecúnia de licença especial não gozada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em homenagem ao princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, óbice que não foi especificamente impugnado pelo agravante.

3. No caso em exame, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.

4. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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